Compartilhamos recente decisão proferida nos autos do
Processo de Busca e Apreensão ajuizado sob patrocínio de Crespo e Caires
Advogados Associados, em trâmite pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Sorocaba/SP, processo nº 1028047-14.2017.8.26.0602. No caso em questão, foi
requerida concessão de liminar de busca e apreensão de veículo com base na
inadimplência do contrato de financiamento com garantia e com notificação para
constituição em mora entregue via e-mail no endereço eletrônico do
financiado, conforme previsão legal no artigo 2º, parágrafo 2º do
Decreto-Lei nº 911/69 (“A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja
a do próprio destinatário”).
Muitos Magistrados estão relutantes em aceitar as novas
formas de comunicação do mundo moderno, como o e-mail, para fins de
constituição em mora do devedor e, com isso, Crespo e Caires Advogados
Associados vem apresentando recursos contra essas decisões. Após a apresentação
de Embargos de Declaração contra a decisão mencionada, houve o deferimento da
liminar e o Ilustre Magistrado (Exmo. Sr. Dr. Marcio Ferraz Nunes) reconheceu a
validade da notificação para constituição em mora enviada via e-mail para o
endereço eletrônico informado no contrato pelo financiado: “A notificação foi
enviada ao endereço eletrônico fornecido pelo contratante no instrumento
contratual. A interpretação da norma deve ser realizada de acordo com o seu
tempo e adaptadas às inovações tecnológicas.”