Deixar de pagar dívidas deliberadamente para obter melhores condições
de pagamento posteriormente é considerado má-fé e essa atitude pode
invalidar o acordo de quitação. A decisão é da 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
No caso, a devedora pagou oito das 240
prestações do contrato e, após sete anos sem pagar, propôs ação de
consignação contra a instituição financeira. Ela pretendia depositar
integralmente o saldo devedor. O processo foi movido pela devedora após a
arrematação do imóvel em um leilão.
Ao julgar a ação, o colegiado
considerou a conduta da autora do processo abusiva. Para a corte, o
objetivo da proposta era cumprir o contrato fora dos termos acordados.
Segundo o relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, a
situação retratada nos autos é atípica e afronta o dever de atuação
leal, imposto pelo artigo 422 do Código Civil.
O
ministro esclareceu que o procedimento de execução extrajudicial
previsto na Lei 9.514/97 tem duas fases distintas. A primeira é a
alienação do imóvel, que se inicia com a consolidação da propriedade
para o credor e a segunda é a assinatura do termo de arrematação, que
encerraria o vínculo contratual da instituição bancária com o devedor.
Segundo
o relator, até o término dessa segunda fase, o devedor fiduciário pode
quitar a dívida. Essa garantia protege o devedor da onerosidade do meio
executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa,
que é o recebimento do valor contratado.
Por fim, a turma concluiu
que a proposta da ação de consignação antes da recusa do recebimento
impediu o conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, que espera
o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2015, 18h50
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