Compartilhamos decisão favorável obtida em demanda sob patrocínio de Crespo e Caires Advogados Associados (Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0022321-90.2014.8.17.0001, em trâmite pela 20ª Vara Cível da Comarca de Recife /PE). A sentença indeferiu a inicial de plano (art. 284, parágrafo único, do CPC) sob o argumento de que, apesar da parte autora ter sido devidamente intimada para emendar a inicial colacionando o Certificado de Registro do Veículo - CRV, a mesma não o teria apresentado. Ante a flagrante afronta a norma vigente e ao atual entendimento jurisprudencial do TJ/PE, Crespo e Caires atacou a decisão através de Apelação aduzindo que não haveria qualquer regramento processual que determinasse a juntada do documento requisitado pelo magistrado de piso. Já no TJ/PE, o brilhante relator deu provimento à apelação, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao juiz de piso para o regular processamento do feito, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, revigorando o entendimento da Súmula 04 do TJ/PE (“o certificado de registro de veículo (CRLV) não constitui documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão aforada com fundamento no Decreto-Lei 911/69"), bem como a eficácia do art. 3º, do Decreto Lei, nº 911/69, que não exige apresentação do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) para propositura e análise dos requisitos ao deferimento da liminar de busca e apreensão. Por fim, o mesmo relator ressalta pilares constitucionais que foram afrontados pelo juízo singular em sua decisão arbitrária:“...não me parecendo, ademais, lícito ao magistrado exigir documento não previsto no diploma legal específico, diante do preceito contido no inciso II, do art. 5º, da CF, no sentido de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei"...”.
Equipe Contencioso Ativo - Bancos
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