Em sede recursal, a decretação de procedência da Ação Revisional de Contrato Bancário, (Processo nº 0112082-05.2013.8.05.0001, JEC Salvador/BA) foi revista pelo Colegiado, em decisão assim ementada:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AFASTADA A PRELIMINAR. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO COM CLAUSULA EXPRESSA DE TAXA DE JUROS PRÉ-FIXADA. LIMITAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE APLICA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO STJ. A NORMA LEGAL PREVISTA NO ART. 192, §3º, DA CF, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA Á EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. SÚMULAS 596 E 648 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS NO MERCADO. PERCENTUAL ANUAL DE JUROS COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. FIRME ENTENDIMENTO DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora confirme posição já sedimentada pelo STJ, esta decisão se reveste de importância ímpar na praça da Bahia eis que firma entendimento que desencoraja a corrida ao judiciário para revisão de cláusulas contratuais.
Equipe Contencioso Passivo – Crespo e Caires
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