quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Portal Risco e Recompensa publica texto da advogada Jaqueline Lima Souza de Morais


Confira, na íntegra, texto publicado pelo portal Risco e Recompensa, de autoria da advogada Dra. Jaqueline Lima Souza de Morais, da Crespo e Caires, no início de Setembro.

Para conferir o link original, acesse: http://bit.ly/2deWW1w
Boa leitura!


Jaqueline Lima Souza de Morais da Crespo & Caires: Como podemos modernizar o procedimento extrajudicial do ressarcimento?
 
Risco & Recompensa, 08/09/2016

Inicialmente cabe explicar em poucas palavras o que é o direito de regresso do segurador e o motivo pelo qual as Seguradoras processam o causador de um acidente indenizado por ela, também conhecido como “terceiro”.
Pois bem, o direito de regresso pressupõe o direito de ser ressarcido de um prejuízo causado por terceiro(s), no caso da Seguradora existe a pretensão de receber o que foi indenizado ao seu segurado.
Muitas pessoas me perguntam se é justo ou direito que a Seguradora receba tal ressarcimento, pois entendem que se a pessoa que sofreu o dano tem seguro, não há motivo para cobrar o causador do dano.
Ainda, existe aquele “famoso” acordo em que cada um diz ficar com seu prejuízo, sem informar a Seguradora, e vida que segue.
Nós que trabalhamos nesse ramo sabemos que não é bem assim, pois a Seguradora precisa concordar com qualquer tipo de acordo feito pelo seu segurado e terceiros, mas as pessoas que passam por essa situação não conhecem o mecanismo e muitas vezes não são devidamente orientadas por seus corretores ou advogados.
Resumidamente a seguradora faz o pagamento da indenização ao seu segurado e sub-roga-se nos direitos dele para ser ressarcida do que pagou por força do contrato de seguro.
Podemos dizer que a Seguradora possui legitimidade reconhecida por lei em face da sub-rogação conferida ao segurado.
Dentre os dispositivos legais mais aplicados estão os artigos 786 e 346, que falam expressamente sobre a sub-rogação, bem como artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil. Ainda, a Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Porém, com o passar dos anos a esfera judicial tem se mostrado pouco eficaz quando falamos de ressarcimento de danos da Seguradora, pois é o caminho menos célere e mais custoso.
No entanto, a esfera extrajudicial ou amigável tem se mostrado uma forte aliada da Seguradora para recuperar mais rápido e de maneira mais econômica o seu ressarcimento.
Diante disso, pensamos como podemos modernizar o procedimento extrajudicial do ressarcimento? Como podemos recuperar mais e melhor?
A resposta concreta ainda está em construção, mas podemos dizer que existem caminhos e estes passam pela aplicação de ferramentas utilizadas na recuperação de crédito de bancos.
Nós da Crespo e Caires, após exaustivos testes e  desenvolvimento de um projeto especial, implantamos diversas atividades, cuja somatória tem determinado excelentes resultados.
A combinação de algumas práticas já consagradas na recuperação de crédito com conhecimento jurídico, equipe treinada, área de inteligência com foco e entendimento das  necessidades do cliente, determinam uma performance acima da média.
Dentre várias perguntas acerca do que pode vir a ser o Ressarcimento, podemos dizer que não basta cobrar, é preciso localizar, persuadir e encantar para compor um acordo. Em nosso escritório, esse ramo é direcionado, tendo como foco a recuperação dos valores da companhia seguradora, sejam eles expressivos ou não.


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