Confira, na íntegra, texto publicado pelo portal Risco e
Recompensa, de autoria da advogada Dra. Jaqueline Lima Souza de Morais, da Crespo
e Caires, no início de Setembro.
Para conferir o link original, acesse: http://bit.ly/2deWW1w
Boa leitura!
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Boa leitura!
Jaqueline Lima Souza de Morais da Crespo & Caires: Como podemos
modernizar o procedimento extrajudicial do ressarcimento?
Risco
& Recompensa, 08/09/2016
Inicialmente cabe
explicar em poucas palavras o que é o direito de regresso do segurador e o
motivo pelo qual as Seguradoras processam o causador de um acidente indenizado
por ela, também conhecido como “terceiro”.
Pois bem, o
direito de regresso pressupõe o direito de ser ressarcido de um prejuízo
causado por terceiro(s), no caso da Seguradora existe a pretensão de receber o
que foi indenizado ao seu segurado.
Muitas pessoas me
perguntam se é justo ou direito que a Seguradora receba tal ressarcimento, pois
entendem que se a pessoa que sofreu o dano tem seguro, não há motivo para
cobrar o causador do dano.
Ainda, existe
aquele “famoso” acordo em que cada um diz ficar com seu prejuízo, sem informar
a Seguradora, e vida que segue.
Nós que
trabalhamos nesse ramo sabemos que não é bem assim, pois a Seguradora precisa
concordar com qualquer tipo de acordo feito pelo seu segurado e terceiros, mas
as pessoas que passam por essa situação não conhecem o mecanismo e muitas vezes
não são devidamente orientadas por seus corretores ou advogados.
Resumidamente a
seguradora faz o pagamento da indenização ao seu segurado e sub-roga-se nos
direitos dele para ser ressarcida do que pagou por força do contrato de seguro.
Podemos dizer que
a Seguradora possui legitimidade reconhecida por lei em face da sub-rogação
conferida ao segurado.
Dentre os
dispositivos legais mais aplicados estão os artigos 786 e 346, que falam
expressamente sobre a sub-rogação, bem como artigos 186, 187 e 927, todos do
Código Civil. Ainda, a Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva
contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto
no contrato de seguro”.
Porém, com o
passar dos anos a esfera judicial tem se mostrado pouco eficaz quando falamos
de ressarcimento de danos da Seguradora, pois é o caminho menos célere e mais
custoso.
No entanto, a
esfera extrajudicial ou amigável tem se mostrado uma forte aliada da Seguradora
para recuperar mais rápido e de maneira mais econômica o seu ressarcimento.
Diante disso,
pensamos como podemos modernizar o procedimento extrajudicial do ressarcimento?
Como podemos recuperar mais e melhor?
A resposta
concreta ainda está em construção, mas podemos dizer que existem caminhos e
estes passam pela aplicação de ferramentas utilizadas na recuperação de crédito
de bancos.
Nós da Crespo e
Caires, após exaustivos testes e desenvolvimento de um projeto especial,
implantamos diversas atividades, cuja somatória tem determinado excelentes
resultados.
A combinação de
algumas práticas já consagradas na recuperação de crédito com conhecimento
jurídico, equipe treinada, área de inteligência com foco e entendimento
das necessidades do cliente, determinam uma performance acima da média.
Dentre várias
perguntas acerca do que pode vir a ser o Ressarcimento, podemos dizer que não
basta cobrar, é preciso localizar, persuadir e encantar para compor um acordo.
Em nosso escritório, esse ramo é direcionado, tendo como foco a recuperação dos
valores da companhia seguradora, sejam eles expressivos ou não.
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