terça-feira, 23 de setembro de 2014

Boletim Compartilhando- Inexistência de Abusividade em Contrato com Parcelas Fixas



Crespo e Caires cuidou do processo 0146423-28.2011.8.05.0001, em tramite no JEC de Salvador/BA, pelo qual o autor pediu revisão de contrato de empréstimo consignado sob alegação de abusividade. Em análise detalhada dos termos e condições do contrato firmado entre as partes, o juízo decidiu assertivamente pela improcedência da reclamação do autor, fundamentando sua decisão com base na inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, afastando completamente eventual pretensão de limitar a 12% os juros remuneratórios. Registrou, ainda, que o contrato firmado ainda encontrava-se dentro da taxa média de juros praticada pelo mercado financeiro de acordo com o próprio Banco Central. E finalizou:

“A parte autora tinha conhecimento, desde a contratação, dos termos em que estava contratando, em especial taxa de juros e consectários pelo inadimplemento, tendo optado, inclusive, pelo valor a financiar e prazo do financiamento.”

Equipe Contencioso Passivo – Crespo e Caires

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Boletim Compartilhando- Impossibilidade de Purga da Mora apenas pelas Parcelas Vencidas




Compartilhamos decisão favorável obtida em demanda sob patrocínio de Crespo e Caires Advogados Associados (Busca e Apreensão, processo nº 0718029-72.2013.8.02.0001, 9ª VC de Maceió/AL). Houve deferimento da liminar de busca e apreensão, o veículo foi apreendido mas com o pagamento das parcelas vencidas o juiz determinou a restituição do veículo sentenciando o processo por falta de interesse de agir. Ante a flagrante afronta a norma vigente e ao atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, Crespo e Caires submeteu a questão ao TJ/AL, que anulou a sentença e determinou a devolução dos autos ao juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL para o regular processamento do feito, tendo em vista a aplicabilidade do que tem decidido em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.418.593-MS (“não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus...”).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO ESPECIAL DO RECURSO REPETITIVO JÁ JULGADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO
DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR”. SENTENÇA QUE DESTOA DESSE ENTENDIMENTO. ANULAÇÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.


Equipe Contencioso Ativo - Bancos

Campanha do FAQ da Entrega Amigável




Na foto: Gabriela Carrara, Juliana Maria, Robson Pinheiro e Patrícia BS


No último mês, foi realizada uma campanha interna com a intenção de montar um FAQ  (Frequently Asked Questions) com a ajuda de  nossos colaboradores. 
Foram recebidos mais de  16 materiais pontuados pelos operadores. Todo material foi analisado pela diretoria, e tinha o objetivo de eleger o operador que se destacou na produção do mesmo. A operadora Juliana Maria, da equipe do Moroso foi a selecionada! 
Parabenizamos a todos os envolvidos pelo engajamento na campanha!

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Crespo e Caires – Destaque em retomadas para o Banco Alfa no Nordeste






Foi divulgado o ranking de retomadas judiciais do Banco Alfa em agosto e Crespo e Caires aparece como destaque nas regiões de Bahia e Pernambuco. Este resultado é fruto de trabalho integrado entre banco/contratante e escritório, que ao longo de todo o mês caminharam de maneira alinhada na busca dos resultados propostos. 

Oportuno reconhecer, ainda, o envolvimento de toda a equipe interna do Crespo e Caires, que trabalhou de forma uníssona pra que a expectativa do cliente/contratante fosse alcançada e superada. 

Parabéns a todos!

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Boletim Compartilhando- Sentença Aplica os Conceitos de Capital Global e Capital Individual




Compartilhamos, por meio do presente, decisão favorável obtida em demanda sob patrocínio do Crespo e Caires Advogados Associados, DJU-30554. Quando a companhia seguradora recebeu a petição inicial da ação de cobrança não sabia qual o valor do capital a ser pago ao beneficiário, por falta de apresentação da GFIP.  Durante a tramitação do feito requeremos ofício à estipulante para apresentação da GFIP do tempo do óbito do segurado. A r. sentença apreciou tal documento, apreendeu e aplicou adequadamente os conceitos de capital global e capital individual,  bem como explicitou que o segurado e seus beneficiários nada pagaram pelas coberturas e deveriam se conformar com o quanto entabulado entre seguradora e estipulante, consequentemente, do pedido de mais de 16 mil reais a condenação alcançou somente R$ 3.903,21:  “De fato, vê-se que, conforme Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) acostada às fls. 170/184, confirmou-se que havia 106 empregados trabalhando na empresa empregadora do “de cujus”, na época de sua morte. Portanto, utilizando-se dos parâmetros para o cálculo do pagamento de indenização aos beneficiários do segurado, de acordo com as cláusulas contratuais, após dividir-se o valor de R$ 413.740,93 (Capital Segurado Global), pelos 106 empregados da empresa empregadora do falecido, na época de sua morte, chega-se ao valor de R$3.903,21”. Pelo respeito aos termos do contrato, essa sentença mostra-se em bom precedente.

Equipe Seguros

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Boletim Compartilhando- Reversão em Segunda Instância de Decisão que Extinguiu Ação sem Conceder ao Autor Oportunidade Para Emenda





Compartilhamos decisão favorável obtida em demanda sob patrocínio de Crespo e Caires Advogados Associados (Busca e Apreensão, processo nº 0010466-49.2013.8.17.0810, 4ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE). A sentença indeferiu a inicial de plano (art. 267, I, do CPC) por não considerar atendido o requisito do art. 2ª, § 2º da Lei nº 911/69 ("a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor"). O Juízo considerou insuficiente para este fim a Notificação Postal acompanhada de certidão de expedição dos Correios ao endereço constante do contrato objeto da lide (sem o aviso de recebimento). Ante a flagrante afronta ao direito da autora de emendar a inicial, sobretudo considerando que o AR visualizado no endereço eletrônico dos Correios confirmava que a notificação postal fora entregue naquele local, Crespo e Caires apresentou apelo ao TJ/PE, que anulou a sentença e determinou a devolução dos autos ao juiz de piso para o regular processamento do feito, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, eis que o juízo de origem não oportunizou prazo para regularização e sequer foi diligente ao consultar o registro/andamento da Notificação Postal no endereço eletrônico dos correios.

Equipe Contencioso Ativo - Bancos

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Crespo e Caires marca presença no 12º CONAREC





A convite do parceiro Total IP, Rodolfo Seifert, sócio do Crespo e Caires, participa do CONAREC 2014 (Congresso Nacional das Relações Empresa-Cliente). Refletindo sobre o tema “As novas dimensões da experiência do cliente”, o tradicional evento conta com a participação de centenas de executivos de todo o Brasil e com uma atrativa feira de soluções inovadoras para empresas dos mais variados segmentos. “Além da singular oportunidade de trocar experiências e de networking, o conteúdo do evento muito agrega para perseguirmos nossa visão de ser um escritório dinâmico e inovador.”, destaca Rodolfo.

Financeira Santander visita Crespo e Caires



Na segunda-feira (08), Crespo e Caires recebeu a visita da Coordenadora Andrea Nascimento e de Flávio Toledo, integrante da equipe de estratégia, ambos do Banco Santander. Durante algumas horas, Andrea e Flávio acompanharam a operação da carteira de Renault junto ao Supervisor Rafael Rodrigues. Viram em funcionamento as inovadoras ações de cobrança de Crespo e Caires e se mostraram satisfeitos com as ferramentas apresentadas. Em seguida, debateram estratégias com o Gerente Executivo Marcelino Lopes e reforçaram os grandes desafios de resultado para a carteira Renault no último quadrimestre.

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Recuperador de Crédito (20 vagas)








Requisitos: Ensino médio completo, atendimento ao cliente (boa dicção), informática (nível usuário com boa digitação);Cobrança e Atendimento ao cliente; Efetuar cobranças ativas e receptivas via telefone; Realizar tarefas e rotinas administrativas.

Benefícios: Cartão Ticket Restaurante, Vale Transporte, Convênio Médico (após período de experiência), Auxílio Creche, Prêmios e Bonificações por desempenho, Convênio Sesc.

Os interessados deverão encaminhar currículo aos cuidados de RH para e-mail: rh@crespoecaires.com.br com a sigla RECCRED até dia 12/09/2014.

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Palestra musical com Rodolfo Pamplona Filho encerra mês jurídico de Paulínia/SP







As advogadas, Adriana Fratini e Lícia Medeiros, do time jurídico Crespo e Caires (Direito Empresarial e Pessoas Físicas), participaram da Palestra do renomado palestrante, autor, poeta e professor, Rodolfo Pamplona Filho - Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara de Salvador/BA, que marcou o encerramento do Mês Jurídico de Paulínia/SP. 

Abordando o tema, “A Evolução das relações de família no Brasil e a MPB”, o palestrante abordou o direito civil e a família de uma maneira atrativa, irreverente e prazerosa. 

Acompanhado por dois músicos, Pamplona, viajou no paradoxo musical e poético das letras de compositores famosos como Chico Buarque, João Bosco e Milton Nascimento. Em alguns momentos, o palestrante leu e interpretou poemas de sua própria autoria.

Ao final, Adriana Fratini destacou: “Foi um evento de conteúdo jurídico e cultural muito relevante”.

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Ranking Santander Veículos – Crespo e Caires é Destaque






A divulgação do ranking final de julho/14 na Carteira Santander Veículos consolidou Crespo e Caires como o melhor resultado nas regiões SP Capital, SP Interior e Rio de Janeiro. Com atuação consistente e metas batidas em todas as faixas de atraso, Crespo e Caires entregou ao seu cliente um expressivo resultado financeiro e em retomada de veículos. Como uma das maiores carteiras de cobrança do Santander Veículos no Brasil, Crespo e Caires contribuiu de maneira significativa com o resultado final da Financeira em julho/14, o que fortalece ainda mais a já sólida parceria Crespo-Santander.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Crespo e Caires – Mais Uma Vez Líder Brasil em Entregas Amigáveis





Foi divulgado o ranking agosto/14 de entregas amigáveis na carteira de Veículos do Santander. Mais uma vez, Crespo e Caires ficou em primeiro lugar, com expressiva diferença para os demais concorrentes, o que confirma a solidez na atuação em retomada de veículos. Cumprimentamos toda a equipe interna que de forma direta ou indireta contribuiu para a construção deste resultado. 
E que venha setembro!

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Boletim Compartilhando- Êxito em Segunda Instância– Reanálise do Conjunto Probatório




Atuando em defesa de instituições financeiras perante Juizados Especiais, depara-se constantemente com o protecionismo exacerbado ao consumidor por parte dos Magistrados singulares, inclusive em contrariedade às evidências dos autos. No caso do processo 0005305-61.2013.8.05.0141, que tramitou junto ao 1ª Vara do Sistema dos Juizados – JEQUIÉ/BA, a autora pleiteia revisão de contrato de crédito consignado e indenização por danos morais, sob alegações genéricas de que o banco descontava de sua conta valores além do pactuado. Em primeiro grau, a sentença determinou a redução dos descontos do autor e o pagamento de indenização por danos morais, mesmo sem qualquer prova nos autos. Crespo e Caires apresentou Recurso Inominado, ao qual foi dado provimento para decretar a improcedência da ação.

TRECHO DO ACÓRDÃO: “... tendo a parte acionada se desincumbido do ônus de provar a contratação pelo autor do empréstimo impugnado, consoante documentos no evento n.º 08, há de se reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, sendo o caso de se julgar improcedente o pedido autoral...”

Mais uma vez a forte atuação judicial de Crespo e Caires fez a diferença para evitar prejuízos ao banco contratante.


Equipe Contencioso Passivo – Crespo e Caires