segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Boletim Compartilhando- Sentença Aplica os Conceitos de Capital Global e Capital Individual




Compartilhamos, por meio do presente, decisão favorável obtida em demanda sob patrocínio do Crespo e Caires Advogados Associados, DJU-30554. Quando a companhia seguradora recebeu a petição inicial da ação de cobrança não sabia qual o valor do capital a ser pago ao beneficiário, por falta de apresentação da GFIP.  Durante a tramitação do feito requeremos ofício à estipulante para apresentação da GFIP do tempo do óbito do segurado. A r. sentença apreciou tal documento, apreendeu e aplicou adequadamente os conceitos de capital global e capital individual,  bem como explicitou que o segurado e seus beneficiários nada pagaram pelas coberturas e deveriam se conformar com o quanto entabulado entre seguradora e estipulante, consequentemente, do pedido de mais de 16 mil reais a condenação alcançou somente R$ 3.903,21:  “De fato, vê-se que, conforme Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) acostada às fls. 170/184, confirmou-se que havia 106 empregados trabalhando na empresa empregadora do “de cujus”, na época de sua morte. Portanto, utilizando-se dos parâmetros para o cálculo do pagamento de indenização aos beneficiários do segurado, de acordo com as cláusulas contratuais, após dividir-se o valor de R$ 413.740,93 (Capital Segurado Global), pelos 106 empregados da empresa empregadora do falecido, na época de sua morte, chega-se ao valor de R$3.903,21”. Pelo respeito aos termos do contrato, essa sentença mostra-se em bom precedente.

Equipe Seguros

Nenhum comentário:

Postar um comentário