Compartilhamos decisão favorável obtida em demanda sob patrocínio de Crespo e Caires Advogados Associados (Busca e Apreensão, processo nº 0010466-49.2013.8.17.0810, 4ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE). A sentença indeferiu a inicial de plano (art. 267, I, do CPC) por não considerar atendido o requisito do art. 2ª, § 2º da Lei nº 911/69 ("a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor"). O Juízo considerou insuficiente para este fim a Notificação Postal acompanhada de certidão de expedição dos Correios ao endereço constante do contrato objeto da lide (sem o aviso de recebimento). Ante a flagrante afronta ao direito da autora de emendar a inicial, sobretudo considerando que o AR visualizado no endereço eletrônico dos Correios confirmava que a notificação postal fora entregue naquele local, Crespo e Caires apresentou apelo ao TJ/PE, que anulou a sentença e determinou a devolução dos autos ao juiz de piso para o regular processamento do feito, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, eis que o juízo de origem não oportunizou prazo para regularização e sequer foi diligente ao consultar o registro/andamento da Notificação Postal no endereço eletrônico dos correios.
Equipe Contencioso Ativo - Bancos
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