quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Solução amigável dos conflitos: juiz elogia conduta conciliatória




A palavra mais utilizada no meio jurídico moderno tem sido conciliar. Isso porque a sociedade evolui a cada dia no sentido de dar soluções aos conflitos de maneira pacifica, justa e célere e o próprio Legislador tem mostrado que o melhor caminho de fato é a Conciliação das partes, em especial naqueles que requerem intervenção Judiciária.

A nossa Carta Magna prevê em seu artigo 5º LXXVIII prevê que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” . O artigo 3º, também da Constituição Federal determina como “objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil” – “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

O próprio Código de Processo Civil de 2015 traz, logo no início de seu texto, inúmeros artigos que corroboram com o texto constitucional, vejamos:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Neste sentido, a intenção do Legislador – o qual busca positivar ideias que já deveriam fazer parte do senso comum, é incentivar as partes a conciliar e solucionar seus conflitos, mas este propósito ainda esbarra em diversas questões culturais.

Antes de qualquer procedimento judicial, as instituições privadas em geral buscam por meses e, às vezes, anos a solução amigável da controvérsia, através de e-mails, mensagens instantâneas, telefonemas, campanhas, enfim, dezenas de maneiras de fazer com que a dívida seja solucionada e o consumidor possa adimplir seus débitos. Infelizmente, em grande parte destes casos, é necessário o ajuizamento de processo judicial para tentar resolver a questão, o que atrasa e encarece a demanda.

A busca pacífica das demandas, lamentavelmente ainda não é uma regra no cotidiano brasileiro por parte dos consumidores. Agências reguladoras como ANATEL, ANEEL, ANS e outras ainda são pouco acionadas e, muitas vezes, casos que seriam facilmente solucionados viram demandas judiciais intermináveis.

O direito, por sua vez, é a ciência desenvolvida por meio de costumes e evolução social. Por isso, os Legisladores devem estar atentos às mudanças, mas em alguns casos, faz-se necessário certo direcionamento, como ocorre no texto do novo Código de Processo Civil, que incentiva a conciliação e prevê até multa para a parte que se recusar a ao menos tentar, sem justificativa a conciliação (vide art. 334, §8º do CPC/2015), sendo considerado ato atentatório contra a justiça.

Vê-se neste contexto que a lei está buscando também mudança cultural, incentivando a solução amigável dos conflitos e os próprios operadores do direito, sejam advogados ou juristas, devem incentivar as partes a chegarem a um meio célere e justo para dirimir seus impasses.

Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado do Piauí, nos autos do processo n° 0010189-11.2014.818.0021, que tramitou no Juizado Especial Cível de Bom Jesus/PI, o Magistrado HELIOMAR RIOS FERREIRA constou em sua decisão final do processo elogio direto à Crespo e Caires pela conduta conciliatória no processo, transcrito abaixo:

“[...] Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais, se evidenciam como verdadeiras demandas de massa e repetitivas, e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. [...]”.

A decisão deixa evidente que conciliar é louvável e as partes devem buscar dentro de suas pretensões e no limite de seus direitos, não apenas vantagens econômicas ou pessoais, mas o equilíbrio de uma solução justa e rápida para seus conflitos, evoluindo para uma sociedade ética, justa e respaldada pela boa fé.

Flávio Eduardo da Anunciação
Gestor da área Contencioso Réu, do Crespo e Caires

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