A
palavra mais utilizada no meio jurídico moderno tem sido conciliar.
Isso porque a sociedade evolui a cada dia no sentido de dar soluções aos
conflitos de maneira pacifica, justa e célere e o próprio Legislador
tem mostrado que o melhor caminho de fato é a Conciliação das partes, em
especial naqueles que requerem intervenção Judiciária.
A
nossa Carta Magna prevê em seu artigo 5º LXXVIII prevê que “a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” . O
artigo 3º, também da Constituição Federal determina como “objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil” – “I - construir uma
sociedade livre, justa e solidária;
O
próprio Código de Processo Civil de 2015 traz, logo no início de seu
texto, inúmeros artigos que corroboram com o texto constitucional,
vejamos:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§
3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art.
6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Neste
sentido, a intenção do Legislador – o qual busca positivar ideias que
já deveriam fazer parte do senso comum, é incentivar as partes a
conciliar e solucionar seus conflitos, mas este propósito ainda esbarra
em diversas questões culturais.
Antes
de qualquer procedimento judicial, as instituições privadas em geral
buscam por meses e, às vezes, anos a solução amigável da controvérsia,
através de e-mails, mensagens instantâneas, telefonemas, campanhas,
enfim, dezenas de maneiras de fazer com que a dívida seja solucionada e o
consumidor possa adimplir seus débitos. Infelizmente, em grande parte
destes casos, é necessário o ajuizamento de processo judicial para
tentar resolver a questão, o que atrasa e encarece a demanda.
A
busca pacífica das demandas, lamentavelmente ainda não é uma regra no
cotidiano brasileiro por parte dos consumidores. Agências reguladoras
como ANATEL, ANEEL, ANS e outras ainda são pouco acionadas e, muitas
vezes, casos que seriam facilmente solucionados viram demandas judiciais
intermináveis.
O
direito, por sua vez, é a ciência desenvolvida por meio de costumes e
evolução social. Por isso, os Legisladores devem estar atentos às
mudanças, mas em alguns casos, faz-se necessário certo direcionamento,
como ocorre no texto do novo Código de Processo Civil, que incentiva a
conciliação e prevê até multa para a parte que se recusar a ao menos
tentar, sem justificativa a conciliação (vide art. 334, §8º do
CPC/2015), sendo considerado ato atentatório contra a justiça.
Vê-se
neste contexto que a lei está buscando também mudança cultural,
incentivando a solução amigável dos conflitos e os próprios operadores
do direito, sejam advogados ou juristas, devem incentivar as partes a
chegarem a um meio célere e justo para dirimir seus impasses.
Em
recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do estado do Piauí,
nos autos do processo n° 0010189-11.2014.818.0021, que tramitou no
Juizado Especial Cível de Bom Jesus/PI, o Magistrado HELIOMAR RIOS
FERREIRA constou em sua decisão final do processo elogio direto à Crespo
e Caires pela conduta conciliatória no processo, transcrito abaixo:
“[...]
Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste
feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da
justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a
paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de
demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais, se evidenciam
como verdadeiras demandas de massa e repetitivas, e que também
prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. [...]”.
A
decisão deixa evidente que conciliar é louvável e as partes devem
buscar dentro de suas pretensões e no limite de seus direitos, não
apenas vantagens econômicas ou pessoais, mas o equilíbrio de uma solução
justa e rápida para seus conflitos, evoluindo para uma sociedade ética,
justa e respaldada pela boa fé.
Flávio Eduardo da Anunciação
Gestor da área Contencioso Réu, do Crespo e Caires
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